CMDCA_Forquilhinha/SC

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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Parâmetros estabelecidos pelo CONANDA para o FIA (Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente)



SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO N° 137, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, no uso de suas atribuições, estabelecidas na Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, cumprindo o estabelecido nos artigos 227, caput e § 7o, e 204 da Constituição Federal e nos artigos 4°, alínea d; 88, incisos II e IV; 260, caput e § 2o, 3o e 4o e 261, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e artigo 2°, parágrafo único, I, do Decreto n° 5.089 de 2004, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Seção I

Das Regras e Princípios Gerais

Art. 1° Ficam estabelecidos os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n° 8.069, de 1990 e legislação pertinente.

Art. 2o Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo ente federado, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2o do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990.