CMDCA_Forquilhinha/SC

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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Prazo para destinação de Imposto de Renda ao FIA termina dia 28 de dezembro



Recursos são destinados a ações para a promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes

Empresas e pessoas físicas têm até o dia 28 de dezembro para destinar parte de seu Imposto de Renda aos Fundos da Infância e Adolescência (FIA) nacional, estaduais ou municipais. Até esta data, pessoas jurídicas podem investir o limite de 1% do imposto devido sobre o Lucro Real, e pessoas físicas, até 6% do imposto declarado. Este valor é reduzido a 3% caso a destinação seja feita entre os dias 28 de dezembro e 30 de abril do próximo ano, última data de entrega da Declaração de Ajuste Anual.

O FIA é um fundo especial, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e existente nas três esferas da Federação, com o objetivo de financiar programas, projetos e ações voltados para a promoção e a defesa dos direitos de meninos e meninas. A destinação não representa nenhum custo a mais para os contribuintes, pois pode ser abatida do valor total do imposto devido. Ela também não impede o investimento em outras ações como Lei Rouanet e Lei do Esporte, desde que o valor total não seja superior a 6% de dedução fiscal, no caso de pessoas jurídicas.

De acordo com Marcela Evangelista, assessora financeira da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social (SEDS), responsável pela gestão do FIA no Paraná, para fazer uma doação ao FIA Estadual, basta acessar a página www.familia.pr.gov.br e clicar na opção Fundo da Infância e Adolescência, localizado no menu lateral da página. Depois, escolher a opção Doe Fia e seguir as instruções. Após cadastrar o número do CPF ou CNPJ, aparecerá uma tela com as modalidades de repasses que podem ser feitos. Selecionando a opção “Fia Estadual”, a doação irá para o Fundo Estadual da Infância e da Adolescência e será gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/PR). Na opção “Banco de Projetos” o contribuinte pode escolher fazer o repasse direcionado a um dos projetos aprovados pelo CEDCA. No link “Resumo do Projeto” há informações sobre cada um deles. 

Para contribuir com o FIA municipal, é preciso buscar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente para obter as orientações de cada município. Em Curitiba, o sistema está informatizado e é possível acessar através do site Criança Quer Futuro para realizar a doação. Da mesma forma que o estadual, a pessoa receberá um recibo que deverá ser anexado à declaração de Imposto de Renda. No caso do FIA Nacional o passo a passo para doação está disponíveis no site da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

No momento da destinação, é importante solicitar o recibo, que servirá como comprovante para a Receita Federal. “O FIA é muito importante para a concretização de uma boa política pública para crianças e adolescentes, que são prioridade absoluta, segundo a legislação brasileira. Ao doar para o fundo, a pessoa ou a empresa está colaborando, de forma segura, para melhorar o atendimento a esses meninos e meninas”, diz Evangelista. Segundo a assessora, em 2011 foram doados R$ 4,5 milhões ao Fundo Estadual e, até o dia 20 de novembro deste ano, já foram recebidos R$ 3,7 milhões.

Cartilha
Com o objetivo de informar, esclarecer e incentivar a sociedade sobre a possibilidade de destinar ao FIA parte do imposto de renda devido, o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR) lançou a cartilha “O rei da selva virou o rei da cidadania”. A publicação pretende ajudar a população a entender melhor algumas regras para a declaração do Imposto de Renda e como é possível deduzir parte do imposto para contribuir com iniciativas sociais reconhecidas e formalmente credenciadas.

“A vantagem da doação para o FIA é que o contribuinte destina parte do imposto de renda que seria pago para a União às entidades de sua cidade, contribuindo assim pela capitalização de projetos sociais na sua comunidade”, explica Maurício Gilberto Cândido, coordenador da Comissão do Programa de Voluntariado da Classe Contábil para a região Sul do CRC-PR.

O Hospital Pequeno Príncipe é uma das instituições com projetos cadastrados no Banco de Projetos do FIA Estadual, e usa o recurso para realização de grandes reformas e compra de novos equipamentos para o hospital. Segundo Renata Iorio, gerente de novos projetos do Hospital, o incentivo à mobilização da sociedade para que cada vez mais pessoas destinem parte de seus impostos de renda para os FIA é fundamental. “As doações originadas de renúncia fiscal são de extrema importância, pois com elas é possível transformar a realidade local”, diz. Para Iorio, campanhas como a do CRC-PR despertam na população um sentimento de corresponsabilidade pela melhoria das condições de vida das crianças e adolescentes.

O QUE DIZ O ECA?

Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1o-A.  Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. 
[...]
§ 5o  Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: 
I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto;
[...]
Art. 260-A.  A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. 
§ 1o  A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração: 
[...]
III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012. 
§ 2o  A dedução de que trata o caput: 
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260; 
II - não se aplica à pessoa física que: 
a) utilizar o desconto simplificado; 
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo; 
III - só se aplica às doações em espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. 
§ 3o  O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[...]
Art. 260-D.  Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
I - número de ordem; 
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente; 
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; 
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.
[...]
Art. 260-F.  Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. 



quarta-feira, 28 de novembro de 2012

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS PARA O PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE FORQUILHINHA




CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE FORQUILHINHA

EDITAL/CMDCA 01/2012

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS PARA O PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE FORQUILHINHA

Estabelece o processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar do município de Forquilhinha/SC.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1.488, de 28 de outubro de 2009 e suas alterações e, considerando as deliberações, por unanimidade, dos membros do Conselho presentes na Assembleia Ordinária, realizada no dia 30 de outubro de 2012.

RESOLVE:

 Art. 1° O Conselho Tutelar será eleito mediante sufrágio universal e direto, pelovoto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Forquilhinha/SC, maiores de dezesseis anos, com título eleitoral, sob responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral nomeada pelo CMDCA, sob fiscalização do Ministério Público, conforme termos deste edital:
I – data, local da eleição, número de vagas, validade do mandato, expediente de trabalho e vencimentos: A data, local da eleição, número de vagas, validade do mandato, expediente de trabalho e vencimentos do Conselho Tutelar ficam assim estabelecidos:
a) Data das Inscrições dos candidatos: de 12 de novembro a 27 de novembro de 2012.
b) Horário das inscrições: de segunda à sexta feira, nos dias úteis do horário das 08:00h às 12:00h.
c) Local de Inscrição: Secretaria de Ação Social, aos cuidados da Secretaria Executiva do CMDCA, situado à Alameda Felipe Arns, Centro – Forquilhinha.
d) Dia, hora e local da eleição: dia 01 de março de 2013, das 09:00h às 17:00h no Salão Paroquial de Forquilhinha.
e) Conselho Tutelar: 01 (um) Conselho Tutelar.
f) Número de Vagas: 05 (cinco) Titulares. São considerados suplentes do Conselho Tutelar do Município de Forquilhinha todos os candidatos que participarem do pleito, à partir do sexto mais votado, segundo a ordem de votação.
g) Validade do Mandato: de 01 de abril de 2013 à 09de janeiro de 2016.
h) Expediente de Trabalho: de segunda a sexta das 08:00hàs 17:00h, com previsão de plantão noturno, sábados, domingos e feriados.
i) Da Remuneração inicial:
1.  Subsídio mensal correspondenteao Nível de Referência OAG-04, do Anexo VI, da Lei nº. 751, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações posteriores, correspondente nesta data ao valor de R$ 1.004,03 (um mil e quatro reais e três centavos);
2. Décimo terceiro salário;
3.  Férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitucional de férias.
II – Do Calendário Eleitoral: de 05 de novembro de 2012 à 14 de março de 2013; fica estabelecido o prazo para, mediante Resolução publicada no órgão oficial de publicação legal do Município, em outros locais públicos e na imprensa local divulgar o calendário eleitoral contendo no mínimo:
a) Período para possível reabertura de prazo para novas inscrições de candidatos ao conselho Tutelar:
b) Nomeação da comissão examinadora para realização de prova escrita e prática de informática;
c) Definição do dia, hora e data para a realização da prova escrita e prova prática;
d) Definição da data de realização do curso de capacitação sobre a política de atendimento a criança e ao adolescente promovido pelo CMDCA, obrigatório para os conselheiros eleitos (titulares e suplentes);
f) Data da homologação das inscrições, dos habilitados e dos indeferidos.
g) Período para o Ministério Público ou qualquer pessoa da comunidade, com idade superior a vinte e um anos e no gozo de seusdireitos políticos, oferecerem impugnação das inscrições habilitados;
h) Data do sorteio da ordem de colocação dos candidatos nas cédulas de votação;
i) Período para os candidatos que tiverem sua inscrição impugnada ou indeferida para manifestar-se sobre a impugnação;
j) Período para Comissão Especial Eleitoral responsável pelo Processo Eleitoral de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Forquilhinha/SC para analisaram as impugnações e defesas se tiverem, emitindo sucinto relatório com parecer sobre o mérito;
k) Prazo máximo para nomeação, da mesa receptora de votos, nomeação de fiscais de urna pelos candidatos e comissão escrutinadora de votos;
l) Prazo para interporem recursos pelos Candidatos ou procuradores dos mesmos;
m) Data de homologação dos resultados da eleição.
§ 1° A prova escrita e práticaestabelecida na alínea “c” do inciso II do presente artigo, obedecerá aos seguintes critérios:
a) A prova será relativa ao conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, conhecimentos básicos de informática e língua portuguesa, de caráter eliminatório, a ser formulada por profissionais designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados;
b) A Prova Escrita será do tipo múltipla escolha, com 20 (vinte) questões objetivas sendo 10 de língua portuguesa e 10 (dez) de conhecimentos específicos na respectiva área de Conselheiro Tutelar, no formato de 3 (três) alternativas de resposta “a” a “c”, cada questão, das quais apenas uma deverá ser assinalada e a nota final, na escala de zero a dez, será determinada de acordo com a seguinte equação:NF = (NA X 1,0), onde NA representa o número de acertos da prova.
c) Além da Prova Escrita, terá Prova Prática, que será na escala de zero a dez, e tem por objetivo verificar a adequação das habilidades técnicas do candidato às tarefas e condições da função para o cargo.
d) Será eliminado o candidato que não obtiver nas provas as notas: Conhecimentos Específicos = 5 (cinco), Língua portuguesa = 3 (três) e Prova Prática = 3 (três).
e) A nota final será a média das notas das provas, considerando-se peso 5 (cinco) para a prova escrita de conhecimentos específicos, peso 2,5 (dois vírgula cinco) para a prova escrita de língua portuguesa e peso 2,5 (dois vírgula cinco) para a prova prática, calculando-a mediante a seguinte equação: Nota final = Nota de Conhecimentos Específicos x Peso 5 (cinco) + Nota da Língua Portuguesa x Peso 2,5 (dois vírgula cinco) + Prova Prática x Peso 2,5 (dois vírgula cinco) dividido por 10;
f)Somente será considerado habilitado na prova o candidato que obtiver Nota Final igual ou superior a 06 (seis) pontos;
g) A classificação será realizada por cargo, em ordem decrescente da Nota Final;
h) O candidato deverá transpor os resultados das questões para grade de respostas, cujo preenchimento é de sua inteira responsabilidade;
i) Questões rasuradas ou com mais de uma alternativa marcada, na grade de respostas, serão consideradas como marcadas incorretamente pelo candidato;
j) Para fins de correção da prova, somente será considerada a grade de respostas, sendo que os cadernos de prova não serão considerados, sob quaisquer hipóteses;
l) No caso de empate na classificação, terá preferência para a nomeação, sucessivamente, o candidato que:
1. Candidato mais idoso;
2. Candidato com maior encargo familiar;
3. permanecendo o empate, será realizado um sorteio na presença dos empatados.
m) O conteúdo programático da prova será:
1.Conhecimentos básicos de Língua Portuguesa:questões que possibilitem avaliar a capacidade de interpretação de texto, conhecimento da norma culta na modalidade escrita do idioma e aplicação da ortografia oficial; Acentuação gráfica; Pontuação; Classes gramaticais; Concordância verbal e nominal; Pronomes: emprego e colocação e Regência nominal e verbal.
2.Direito da criança e do adolescente:(Lei n. 8.069/90) - Doutrina da proteção integral; Política e sistema de atendimento; Conselho Tutelar e Conselho de Direitos; Fundo da Infância e Adolescência; A Justiça da infância e juventude: juízes, promotores de justiça, advogados e técnicos; Medidas protetivas e socioeducativas; Família natural; Poder familiar (Novo Código Civil);Guarda, tutela e adoção; Lei n. 12.010/09; Ato infracional; Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo; Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;Resoluções CONANDA: nº. 105 (Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente), nº 106 (Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente), nº 113 (Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente), nº. 116(Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente), nº. 137 (Criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais, Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente) e nº. 139 (Criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil); e Provimento nº. 13 do CNJ (Certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam parto); Lei Estadual nº. 11.697/2001; Lei Estadual nº. 11.603/2000; Lei Estadual nº. 11.435/2000; Lei Estadual nº. 14.651/2009; Lei Municipal nº. 1488/2009 e suas alterações.
2.Prova Prática de Informática: A Prova Prática de Digitação consistirá na digitação, gravação e impressão de um texto alfanumérico, no intervalo de 7 (sete) minutos; O texto será disponibilizado ao candidato no ato da realização da prova, devendo ser digitado no mesmo formato e estética; Deverá ser utilizado o Word como editor de texto; A média é de 600 caracteres; Os pontos obtidos na prova prática de digitação com pontuação igual ou superior a 5 (cinco) serão somados aos pontos da primeira fase da classificação; Estará reprovado o candidato que na prova prática de digitação obtiver pontuação inferior a 5 (cinco) pontos. Para efeito de classificação ou desclassificação serão avaliados os fatores conforme critérios a seguir: Número de caracteres; Tempo de duração; Número de erros.

FATOR: CARACTERES
DO TEXTO
FATOR:
TEMPO
FATOR:
ERRO
NOTA FINAL
Total dos caracteres
Escala de zero a dez, proporcional à quantidade de caracteres digitados.
7 minutos
6 minutos
5 minutos
4 minutos
3 minutos
2 minutos
+ 0,00
+ 1,00
+ 2,00
+ 3,00
+ 4,00
+ 5,00
Serão descontados 0,05 pontos por cada erro cometido na digitação.


A+B-C=NF

§ 2° Caso o número de candidatos inscritos seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente– CMDCA, através da Comissão Especial Eleitoral, poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 3º Divulgada a lista dos habilitados, a Presidente do CMDCA, através da Comissão Especial Eleitoral, homologará as inscrições e publicará o edital com a relação dos inscritos, órgão oficial de publicação legal do Município, declarando aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnações, contados a partir da publicação.
§ 4º No prazo referido no § 3° deste artigo, a contar da publicação da inscrição, o Ministério Público ou qualquer cidadão morador do município, no gozo de seus direitos políticos, poderão oferecer impugnação.
§ 5º O candidato terá cinco dias, contados da data da intimação, para manifestar-se sobre a impugnação estabelecida no inciso 4º do presente artigo.
§ 6º A Comissão Especial Eleitoral do CMDCA analisará, no prazo máximo de cinco dias, os pedidos de inscrição, as impugnações e defesas se houverem, emitindo sucinto relatório com parecer sobre o mérito.
§ 7º Fica vedado a participar como membro da comissão examinadora para realização de prova escrita dos candidatos estabelecidas na alínea “b” do inciso II do presente artigo, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,até de terceiro grau de candidato devidamente homologado para participar das eleições do Conselho Tutelar estabelecido pelo presente edital, inclusive, da Comissão Especial Eleitoral Responsável pelo Processo Eleitoral de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Forquilhinha/SC.

Art. 2º São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar (CT) do Município de Forquilhinha/SC:
I - demonstrar idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 anos;
III - residir no Município, no mínimo há 02 (dois) anos;
IV - ser inscrito como eleitor no Município;
V - não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar;e
VI - Ser aprovado em prova de conhecimento básicos de Língua Portuguesa, de Direito da Criança e do Adolescente e na prova prática de informática, nos termos do § 1º do artigo 1º deste Edital;
§ 1º Para fins de avaliação da idoneidade moral, previsto no inciso I do presente artigo, considera-se as certidões emitidas no Cartório Cível e Criminal da Comarca de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, bem como, as situações comprovadas de envolvimento com drogas, crime, prostituição, exploração do trabalho infanto-juvenil e maus tratos envolvendo crianças e adolescentes.
§ 2° O requerimento de inscrição, conforme anexo I do presente Edital, instruído com a prova de atendimento aos requisitos legais, deverá ser protocolado até o último dia do prazo de inscrição, estabelecido na alínea “a” do inciso I do artigo 1º deste edital, com a assinatura do candidato.
§ 3º O comprovante de residência estabelecido no inciso III do presente artigo será mediante de fatura de luz, água ou telefone, em nome do candidato, ou declaração com firma reconhecida do proprietário do imóvel.
§ 4º Além dos comprovantes estabelecidos nos I, III, IV e V,na entrega do requerimento de inscrição (Anexo I)o candidato deverá apresentar cópia dos documentos abaixo especificados, acompanhados dos originais, para conferência ou devidamente autenticados em cartório:
a) Carteira de identidade;
b) Título de Eleitor;
c) CPF;
d) Registro Civil - Certidão de Nascimento ou Casamento;
e) Certificado Militar, para o sexo masculino;
f) Comprovante de quitação eleitoral da última eleição (outubro/2012).
§ 5º O candidato que apresentar documentação incompleta, não terá sua inscrição aceita.
§ 6º Após a data e horário fixado na alínea “a” e “b” do inciso I do artigo 1º deste Edital para recebimento de inscrição, não mais serão admitidas quaisquer outras inscrições, sob qualquer condição ou pretexto.
§ 7º Não será aceita inscrição de candidatos por procuração.
§ 8º Serão impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, sogra, genro ou nora, irmãos,cunhados, cunhadas, durante o cunhadio, tios, tias, sobrinhos, sobrinhas, padrasto, madrasta e enteado e/ou correspondentes da união estável entre o homem e a mulher;
§ 9º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma § 8º deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

Art. 3º O registro da candidatura será individual e se efetivará com a divulgação da pré-seleção e atendimento aos dispositivos estabelecido no artigo 2º do presente edital.

Art. 4º Durante o Processo Eleitoral dos Conselheiros Tutelares, compreendido a partir do 2º (segundo) dia da data de publicação do presente edital até a data e hora de encerramento da votação é vedado:
I - a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, por meio de anúncios, luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular, admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, com ou sem a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, incluindo jantares, almoços, bailes, churrascos, reuniões e afins.
III - a utilização de carros de som, alto-falantes, e quaisquer mecanismos de sonorização na campanha eleitoral, ficando sujeitos os responsáveis e os proprietários à apreensão dos equipamentos, nos termos do Código de Processo Penal.
§ 1º É admitida a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do candidato, que fará constar seu CPF em todas as unidades distribuídas.
§ 2º Nas hipóteses de abuso de poder econômico, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar será cassado, impedindo-se a nomeação, se eleito.
§ 3º Além do estabelecido nos incisos I, II e III do caput deste artigo, considera-se ainda abuso de poder econômico no processo de escolha:
I - uso de instituições governamentais e não governamentais partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares;
II - promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha;
III - captação ilegal de votos;
§ 4º para efeito do inciso III do § 3º do presente artigo, constitui-se captação ilegal de votos a candidato transportar eleitores, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde a homologação da candidatura até o dia da eleição. 
Art. 5° Os casos omissos no presente Edital e os recursos, impugnações e as defesas interpostas no Processo Eleitoral de Escolha do Conselho Tutelar serão analisados e julgados pela Comissão Especial Eleitoral Responsável pelo Processo Eleitoral de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município De Forquilhinha/SC à luz da legislação vigente, ouvido o Ministério Público se necessário.
§ 1º As decisões da Comissão estabelecidas no presente artigo serão tomadas pela maioria dos votos, tendo presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º No caso de empate o Presidente da Comissão exercerá o voto de “minerva”.

Art. 6º Todos, atos, decisões e publicações relativos ao Processo Eleitoral do Conselho Tutelar de Forquilhinha/ SC se fará em Edital ou Resolução conforme o caso a ser afixado no Mural Público Municipal, situado no pátio de acesso da Prefeitura Municipal de Forquilhinha eno site do Município.

Art. 7° O presente Edital entrará em vigor na data de sua publicação.

Forquilhinha/SC, 12 de novembro 2012.


MARIA ZOLEIDE BACK
Presidente do CMDCA




REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

Nº de Inscrição:

EU, abaixo caracterizado e devidamente identificado, nos termos do § 2° do artigo 2° do Edital/CMDCA de n° 001/2012 que convoca inscrição de candidatos para o processo eleitoral dos membros do conselho tutelar de Forquilhinha/SC, REQUER, inscrição como candidato para Membro do Conselho Tutelar e, para tal, apresenta os seguintes documentos:

IDENTIFICAÇÃO
Nome:

CPF:

Data de Nascimento:
        /          /
RG:

Org. Exp.:

Data:

TELEFONES
Celular:

Residencial:

Comercial:

ENDEREÇO
Rua:

Nº:

Bairro:

Cidade:

CEP:

CÓPIA DOS DOCUMENTOS EM ANEXO
Atestado de Residência – Mínimo 2 Anos:

Atestado de Idoneidade Moral:

Comprovante de Escolaridade:

Título de Eleitor:

Comprovante de Quitação Eleitoral:

Carteira de Identidade:

CPF:

Certificado de Reservista:

Registro Civil (certidão casamento ou nascimento):



Forquilhinha/SC, _____ de novembro de 2012.

________________________________
Assinatura do Candidato
.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                
PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO
PROCESSO ELEITORAL – CONSELHO TUTELAR DE FORQUILHINHA/SC


Nº de Inscrição:


IDENTIFICAÇÃO
Protocolo
Nome:


CPF:

Data de Nascimento:
      /         /
RG:

Org. Exp.:

Data:
      /          /
Forquilhinha/SC, _____ de novembro de 2012.

________________________________
Assinatura

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Colégio dos Coordenadores é criado para unificar diretrizes na área da infância e juventude

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Com o objetivo de estabelecer uma linha de atuação entre as Coordenadorias da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, foi criado, no dia 21 de agosto desse ano, o Colégio dos Coordenadores de Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil. A criação do Colégio contou com apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (Abraminj) e foi oficializada a partir de reunião com o presidente da AMB, Nelson Calandra, o representante do Unicef, Mário Volpi, e coordenadores das áreas da infância e juventude de mais de 20 estados brasileiros.
A resolução n. 94 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 27 de outubro de 2009, já havia determinado a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.  De acordo com o presidente eleito para o Colégio e desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Luiz Carlos de Barros Figueiredo, antes dessa resolução, alguns estados como Pernambuco, Alagoas e Paraíba já haviam criado suas coordenadorias que, hoje, têm papel ativo na área da infância e juventude. Ele também explica que, a partir da resolução, muitos estados criaram essas coordenadorias apenas para atender a exigência do CNJ. “A maioria das coordenadorias ainda não tem equipe técnica, funcionários e nem local para funcionamento. Muitos estados fizeram por obrigação e não avançaram na área da infância e juventude”, completa.
O desembargador acrescenta ainda que as coordenadorias têm como papel promover a interlocução entre o Judiciário e agentes públicos, além de conhecer a realidade da infância e juventude em seu estado.  A partir do momento em que cada coordenadoria detecta seus problemas, é preciso que disponham de recursos suficientes para que as ações saiam do papel. “O Colégio pode funcionar como um articulador de ações a partir da criação de uma espinha dorsal para atuação na área da infância e juventude, respeitando sempre as peculiaridades de cada local”, aponta. Nesse sentido, de acordo com o presidente, o primeiro passo será sensibilizar os tribunais de justiça do país acerca da importância de efetivar a atuação das coordenadorias.
A presidente da comissão de adoção do IBDFAM, Silvana Monte Moreira, acredita que a criação do Colégio é importante para unificar a visão da infância no país possibilitando que o trabalho dos magistrados seja mais especializado. “Nossa realidade é díspar. Os problemas do Amazonas são bem diferentes do Rio de Janeiro. Precisamos unificar a atuação das coordenadorias em todo o Brasil”, completa.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Parâmetros estabelecidos pelo CONANDA para o FIA (Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente)



SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO N° 137, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, no uso de suas atribuições, estabelecidas na Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, cumprindo o estabelecido nos artigos 227, caput e § 7o, e 204 da Constituição Federal e nos artigos 4°, alínea d; 88, incisos II e IV; 260, caput e § 2o, 3o e 4o e 261, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e artigo 2°, parágrafo único, I, do Decreto n° 5.089 de 2004, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Seção I

Das Regras e Princípios Gerais

Art. 1° Ficam estabelecidos os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n° 8.069, de 1990 e legislação pertinente.

Art. 2o Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo ente federado, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2o do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990.