CMDCA_Forquilhinha/SC

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terça-feira, 11 de setembro de 2012

Colégio dos Coordenadores é criado para unificar diretrizes na área da infância e juventude

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Com o objetivo de estabelecer uma linha de atuação entre as Coordenadorias da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, foi criado, no dia 21 de agosto desse ano, o Colégio dos Coordenadores de Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil. A criação do Colégio contou com apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (Abraminj) e foi oficializada a partir de reunião com o presidente da AMB, Nelson Calandra, o representante do Unicef, Mário Volpi, e coordenadores das áreas da infância e juventude de mais de 20 estados brasileiros.
A resolução n. 94 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 27 de outubro de 2009, já havia determinado a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.  De acordo com o presidente eleito para o Colégio e desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Luiz Carlos de Barros Figueiredo, antes dessa resolução, alguns estados como Pernambuco, Alagoas e Paraíba já haviam criado suas coordenadorias que, hoje, têm papel ativo na área da infância e juventude. Ele também explica que, a partir da resolução, muitos estados criaram essas coordenadorias apenas para atender a exigência do CNJ. “A maioria das coordenadorias ainda não tem equipe técnica, funcionários e nem local para funcionamento. Muitos estados fizeram por obrigação e não avançaram na área da infância e juventude”, completa.
O desembargador acrescenta ainda que as coordenadorias têm como papel promover a interlocução entre o Judiciário e agentes públicos, além de conhecer a realidade da infância e juventude em seu estado.  A partir do momento em que cada coordenadoria detecta seus problemas, é preciso que disponham de recursos suficientes para que as ações saiam do papel. “O Colégio pode funcionar como um articulador de ações a partir da criação de uma espinha dorsal para atuação na área da infância e juventude, respeitando sempre as peculiaridades de cada local”, aponta. Nesse sentido, de acordo com o presidente, o primeiro passo será sensibilizar os tribunais de justiça do país acerca da importância de efetivar a atuação das coordenadorias.
A presidente da comissão de adoção do IBDFAM, Silvana Monte Moreira, acredita que a criação do Colégio é importante para unificar a visão da infância no país possibilitando que o trabalho dos magistrados seja mais especializado. “Nossa realidade é díspar. Os problemas do Amazonas são bem diferentes do Rio de Janeiro. Precisamos unificar a atuação das coordenadorias em todo o Brasil”, completa.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Parâmetros estabelecidos pelo CONANDA para o FIA (Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente)



SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO N° 137, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, no uso de suas atribuições, estabelecidas na Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, cumprindo o estabelecido nos artigos 227, caput e § 7o, e 204 da Constituição Federal e nos artigos 4°, alínea d; 88, incisos II e IV; 260, caput e § 2o, 3o e 4o e 261, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e artigo 2°, parágrafo único, I, do Decreto n° 5.089 de 2004, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Seção I

Das Regras e Princípios Gerais

Art. 1° Ficam estabelecidos os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n° 8.069, de 1990 e legislação pertinente.

Art. 2o Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo ente federado, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2o do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente

LEI Nº. 1.488, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VANDERLEI ALEXANDRE, Prefeito Municipal de Forquilhinha/SC, faço saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Forquilhinha far-se-á através de:
I - política social básica de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, a convivência familiar e comunitária, bem como o encaminhamento dos portadores de deficiência às instituições especializadas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter constitutivo, para aqueles que delas necessitam; e
III - serviços especiais nos termos da Lei.
§ 1º O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e para a juventude.
§ 2º O município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais para atendimento regionalizado, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 3º É vedada a criação de programas de caráter compensatório, em razão da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação no Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 3º São órgãos e instrumentos da Política Municipal de Atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - o Conselho Tutelar; e
IV - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º As instituições governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas e as entidades não-governamentais deverão proceder ao seu registro e à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) manterá controle dos registros das entidades, bem com das inscrições dos programas e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 5º Os programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - abrigo;
IV - liberdade assistida;
V - colocação familiar;
VI - semi-liberdade; e
VII - internação.
Parágrafo único. No que tange aos programas de assistência social serão obedecidas as orientações da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas normas reguladoras.

Art. 6º Os serviços especiais referidos no inciso III do art. 2º visam a:
I - proteção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de maus tratos, negligência, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - identificação, localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e
III - proteção jurídico-social.
Parágrafo único. Os serviços especiais, no que couber, serão classificados em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas normas reguladoras.

TÍTULO II
DO FÓRUM MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 7º Fica instituído o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de entidades não-governamentais que mantenham programas de atendimento à criança e ao adolescente e de entidades que tenham por objetivo a defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente, especificamente, ou do cidadão de modo geral.

Art. 8º O Fórum é órgão consultivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e tem por função sugerir as políticas a serem adotadas por este Conselho, assim como auxiliar na implantação destas.

Art. 9º Todas as entidades com atuação no Município que estejam consoantes com o art. 7º, para participar do Fórum Municipal deverão obedecer os seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída;
II - não possuir fins lucrativos;
III - comprovar que executa trabalho direto ou indireto com crianças e adolescentes;
IV - tratando-se de entidade com trabalho direto, atender aos requisitos específicos de cada programa que desenvolver, e
V - estar regularmente registrada e com seus programas inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 10. Compete ao Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente eleger os representantes efetivos e suplentes que participarão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Incumbe ainda aos Conselhos de que trata o caput deste artigo zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os Arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº. 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será composto paritariamente por catorze membros titulares, sendo sete representantes do Poder Público e sete representantes da sociedade civil, todos referendados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O Poder Público terá os seguintes representantes:
I - 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) da Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V - 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VI - 01 (um) da Secretaria Municipal Cultura, Esportes e Turismo; e
VII - 01 (um) da Procuradoria Geral Municipal.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelo Fórum Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 10, desta Lei, e na forma definida pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 3º Para cada conselheiro titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo serão pessoas indicadas pelos respectivos Secretários Municipais, referendados pelo Prefeito Municipal, com poder de decisão no âmbito de sua competência.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá substituir os representantes do Poder Público a qualquer momento.
§ 6º Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no âmbito do seu funcionamento:
a) conselhos de políticas públicas;
b) representantes de órgão de outras esferas governamentais;
c) ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
d) conselheiros Tutelares; e
e) autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.
§ 7º O Conselho elegerá dentre os membros que o compõe, em Sessão Plenária, com quorum mínimo de dois terços, seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, obedecendo aos princípios democráticos da paridade e da alternância representativa entre representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público.
§ 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.

Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será de 02 (dois) anos admitida a reeleição dos representantes da sociedade civil e recondução dos representantes do Poder Público.
§ 1º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um ano;
d) doença que exija licença médica por mais de 02 (dois) anos;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) mudança de residência do município;
h) perda de vínculo com a entidade ou organização que representa.
§ 3º Sendo o representante do órgão público o faltante, o Prefeito Municipal deverá proceder à devida substituição.
§ 4º A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente, salva nos casos de substituição dos primeiros pelo Chefe do Poder Executivo, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos
integrantes do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.

Art. 14. Nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº. 8.069/90, a função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício será considerado prioritário, justificando a ausência a qualquer outro serviço quanto determinado pelo comparecimento às suas Sessões Plenárias, reunião de comissão ou participação em diligência.
Parágrafo único. Caberá à administração pública o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, quando estes forem realizados fora do Município, mediante dotação orçamentária específica.

Art. 15. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) terá a seguinte estrutura:
I - Sessão Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas (permanentes e temporárias); e
IV - Secretaria Técnica Executiva.
§ 1º As atribuições e funcionamento das instâncias do Conselho estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno, prevendo dentre outros os seguintes itens:
a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
h) as situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
i) a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos
de forma paritária;
j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
k) a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
l) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e
o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.
§ 2º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 3º As Comissões Temáticas poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria Técnica Executiva, instância de apoio técnico-administrativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), composta no mínimo por um servidor, especialmente convocado para o assessoramento permanente ou temporário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 5º As ações da Secretaria Técnica Executiva serão subordinadas ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que atuará em conformidade com as decisões emanadas da Sessão Plenária.

Art. 16. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA):
I - na Sessão Plenária, eleger seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - formular a Política Municipal de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis, ouvido o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como sobre a criação e entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - apreciar e deliberar a respeito dos auxílios e benefícios, bem como da aplicação destes a serem concedidos a entidades não-governamentais que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, assim como inscrever os respectivos programas de proteção e sócio-educativos, na forma dos Arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069 de 1990;
VI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações subsidiadas e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo do acolhimento sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
VII - definir com o Poder Executivo e Legislativo sobre o Orçamento Municipal destinado à execução das políticas conforme art. 2º desta Lei e metas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VIII - aprovar e alterar seu Regimento Interno, com quorum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal e publicado em jornal de publicações legais;
IX - estabelecer política de formação de pessoas com vista à qualidade do atendimento à criança e ao adolescente;
X - manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XII - definir o cronograma de implantação dos Conselhos Tutelares, bem como elaborar conjuntamente com o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a lei de criação do Conselho Tutelar;
XIII - propor, incentivar e acompanhar a implantação e a realização de programas de prevenção e atenção biopsicossocial destinados à criança e ao adolescente vítima de negligência, maus tratos e opressão, bem como dos usuários de drogas;
XIV - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;
XV - emitir resoluções e pareceres, bem como realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltadas aos direitos da criança e do adolescente; e
XVI - sob fiscalização do Ministério Público, estabelecer critérios e organização de procedimentos para a escolha de seus Conselheiros Tutelares.

TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 17. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é captador e aplicador de recurso a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do qual é órgão vinculado.

Art. 18. Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - dotações orçamentárias e/ou subvenções que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Forquilhinha, até o limite configurado no Orçamento Fiscal desta;
II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas de atendimento à criança e ao adolescente, firmados pelo Município;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069 de 1990;
VI - outros recursos que lhe forem destinados;
VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VIII - o produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e
IX - saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior.

Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo aprovado preliminarmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), atendidos os seus objetivos.

Art. 20. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que tem a responsabilidade de cumprir as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no que se refere à liberação ou aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com o Plano Municipal de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 21. São atribuições da Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
II - zelar pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
III - executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado e Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas por cada órgão liberador do recurso e a legislação pertinente;
V - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Prefeitura Municipal de Forquilhinha, na forma e prazos regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo as atividades do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
VI - apresentar, trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ou sempre que por esse solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e
VII - elaborar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Forquilhinha, após aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), anualmente, até o dia 31 de agosto, a proposta orçamentária do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente para o exercício seguinte.

Art. 22. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outras:
I - representar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nas assinaturas de convênios e termos de compromisso com órgão e entidades, referentes a assuntos relacionados com os objetivos do Fundo em questão;
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e
V - movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Caberá Secretaria Municipal de Administração e Finanças a Assessoria Técnica para o desenvolvimento das ações inerentes às atividades do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais.

Art. 24. O Orçamento Oficial da Prefeitura Municipal de Forquilhinha consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei.

TÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS, CRIAÇÃO, NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

Art. 25. Fica instituído o Conselho Tutelar no âmbito do Município, como órgão permanente, autônomo e não jurisdicional,  encarregado de zelar, em nome da comunidade, pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, na forma descrita na Lei Federal nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (Arts. 131 e 136).
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar e de natureza funcional, ou seja, em matéria técnica de sua competência cabe-lhe tomar decisões e aplicar medidas sem qualquer interferência externa.
§ 2º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser modificadas por ele próprio (Arts. 99 e 100) ou pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137, ECA).

Art. 26. O Conselho Tutelar será composto por cinco membros titulares e cinco suplentes, com mandato de três anos, permitida uma reeleição (art. 132, ECA).

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Conselho Tutelar, providenciará local adequado para a sua instalação, bem como todo o apoio necessário ao seu bom funcionamento tais como: pessoal, veículos, telefone, entre outros.
§ 1º O Conselho Tutelar elaborará Regimento Interno, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal, a ser apreciado pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o qual deverá estabelecer o regime e as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função, sendo que cada Conselheiro deverá cumprir Regime Integral.
§ 2º O Conselho Tutelar atenderá de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 17h00min.
§ 3º A atuação do Conselho Tutelar, porém, será permanente, ou seja, contínua e ininterrupta, mantendo plantão para atender os casos urgentes em qualquer dia e horário, inclusive noturno, na forma das resoluções do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Regimento Interno daquele.
§ 4º Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a escala de trabalho para atendimento especial, em regime de plantão.
§ 5º O atendimento especial em regime de plantão deverá ser feito, na sede do Conselho Tutelar ou na residência do plantonista mediante celular do Conselho Tutelar.
§ 6º O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar reunião uma vez por semana com a presença de todos os conselheiros para realizar estudos, analisar casos e deliberar sobre casos atendidos, devendo as suas discussões serem lavradas em ata.

Art. 28. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
§ 1º O registro dos atendimentos deverá ser realizado no SIPIA, o qual gerará relatórios a serem encaminhados mensalmente ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e serão de uso exclusivo dos conselheiros, ressalvada a requisição judicial.
§ 2º Os Conselheiros Tutelares deverão apresentar o livro de registro diário e a ata das reuniões do colegiado quanto requisitados pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 29. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares (art. 134, Parágrafo Único, ECA).

Art. 30. O Município de Forquilhinha dará suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Tutelar, utilizando instalações, equipamentos, materiais e funcionários do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 31. São atribuições do Conselho Tutelar (art. 136, ECA):
I - atender crianças e adolescentes sempre ameaça ou violação dos direitos que lhes são reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; e em razão de sua conduta (art. 98, 103 e 105, ECA); aplicando-lhes, isolada ou cumulativamente, conforme o caso, as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos; e
g) abrigo em entidade assistencial.
II - atender a aconselhar os pais ou responsáveis por criança ou adolescente em situação de risco, se for o caso, aplicar-lhes as medidas de:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa de tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamentos especializados; e
g) advertência.
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e
b) representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I a VI do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa ou da família, contra programa ou programações de Rádio ou Televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente (art. 202, 3º, Inciso II da Constituição Federal c/c art. 136, X, ECA);
XI - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90 da Lei 8.069;
XII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de irregularidades em entidades de atendimento ou infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, para o fim de aplicação de medidas e penalidades administrativas pela autoridade Judiciária (Arts. 95, 191 e 194, ECA);
XIII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder . Em caso de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsáveis e havendo necessidade de ser afastado o agressor da companhia da criança ou adolescente, o Conselho Tutelar comunicará imediatamente os fatos ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude (Arts. 130 e 201, III, ECA); e
XIV - desempenhar quaisquer outras atividades, desde que compatíveis com as finalidades previstas no Art. 131 da Lei Federal nº 8.069/90, para o mais perfeito esgotamento dos objetivos de sua instituição.

Art. 32. São deveres do Conselheiro, na sua condição de agente público relevante:
I - dever de agir - desempenhar as atribuições inerentes a função, incluindo àquelas previstas no art. 136, do ECA;
II - dever de eficiência - realizar as atribuições com rapidez e perfeição sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III - dever de probidade – proceder de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade e respeito e o público, com prioridade e dedicação, sem preferências pessoais;
IV - dever de prestar contas - apresentar relatório bimestral ao CMDCA e ao Ministério Público com a identificação e descrição sucinta e objetiva do caso, tipo de procedimento e encaminhamentos adotados, relatando no campo específico às irregularidades concernentes aos serviços de atendimento à criança e ao adolescente do município.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 33. Todos os procedimentos para a escolha dos conselheiros tutelares serão realizados sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e a fiscalização da Promotoria de Justiça de Comarca do Município (art. 139, ECA, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 8.242 de 12 de outubro de 1991).

Art. 34. A escolha dos Conselheiros Tutelares dar-se-á através de voto secreto e facultativo de um representante, devidamente credenciado, de cada organização governamental e não governamental, de atendimento direto e indireto a criança e do adolescente, com atuação no âmbito do Município, desde que devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Forquilhinha (CMDCA).
§ 1º As organizações referidas neste artigo serão convocadas por escrito pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com publicação no órgão oficial de publicação legal do Município para indicação dos seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo ser, preferencialmente, o representante legal da instituição.
§ 2º Ficam ainda credenciados e habilitados a votarem os profissionais que trabalham com criança e adolescente em entidades governamentais e não governamentais , inscritos no Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo estes Educadores Sociais, Assistentes Sociais, Psicólogos, Pedagogos e Professores que atuam nessas entidades.

Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) determinará, por resolução, o processo de seleção dos candidatos, devendo dispor, entre outras matérias sobre o regimento das candidaturas, a forma e prazos para as impugnações, os atos preparatórios, a eleição propriamente dita, a apuração dos votos, a proclamação dos eleitos, sua diplomação e posse.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) fará afixar editais no Mural da Prefeitura Municipal, e publicá-lo, por três vezes, no órgão oficial de publicação legal do Município e em pelo menos um jornal de grande circulação no Município, contendo, entre outras informações, o prazo para a inscrição das candidaturas, impugnações, data do pleito e os locais de votação.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) comunicará ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca o início do processo de escolha, encaminhando-lhe cópia do Edital (art. 139, ECA).
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá formar uma Comissão Eleitoral composta de conselheiros, que se encarregará de coordenar o processo de escolha.

Seção II
Das Candidaturas

Art. 36. São requisitos mínimos para candidatar-se e exercer as funções de conselheiro tutelar:
I - demonstrar idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 anos;
III - residir no Município, no mínimo há 02 (dois) anos;
IV - ser inscrito como eleitor no Município;
V - apresentar no momento da inscrição, diploma de Ensino Médio ou superior;
VI - não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar; e
VII - comprovar experiência e conhecimentos de no mínimo 2 anos na promoção, defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, na área de Ciências Humanas.
Parágrafo único. Tendo em vista as elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá examinar a idoneidade, experiência e conhecimentos dos candidatos não só em declarações, atestados ou certidões formais, mas também por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos, como entrevista pessoal com o candidato, exames de seleção, entre outros, podendo realizar diligências para elucidar aspecto relevante.

Art. 37. Os candidatos deverão encaminhar requerimento de inscrição de suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no prazo definido no edital de convocação, acompanhamento dos documentos comprobatórios dos requisitos de que trata o artigo anterior.

Art. 38. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.

Art. 39. A partir da data de publicação dos candidatos habilitados no órgão oficial de publicação legal do Município será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
§ 2º Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
§ 3º Cumprindo  o  prazo  acima,   os   autos   serão   submetidos  à Comissão Eleitoral para, em 03 (três) dias, decidir sobre o mérito, da decisão, que será publicada no órgão oficial de publicação legal do Município, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no prazo de 03 (três) dias, que decidirá, em igual prazo, em última instância, publicando sua decisão no órgão oficial de publicação legal do Município.
§ 4º Caso o candidato sofra impugnação, será intimado, para em 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento do pedido de impugnação, apresentar defesa.

Art. 40. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) publicará em Edital no órgão oficial de publicação legal do Município, com a relação dos candidatos habilitados.

Seção III
Da Realização do Pleito

Art. 41. O processo de eleição do Conselho Tutelar será publicado 120 (cento e vinte) dias, antes do término do mandato.
§ 1º O processo de Seleção e Eleição ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, antes do término do mandato.
§ 2º O Ministério Público será oficiado nos termos do Art. 31, § 1º, desta lei.

Art. 42. A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá  os limites impostos pela  legislação e ao Código de Posturas do Município e garantirá sua utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art. 43. As cédulas serão confeccionadas pela Secretaria Técnica Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),  mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.
§ 1º O eleitor somente poderá votar em um candidato.
§ 2º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nome, codinomes dos candidatos ao Conselho Tutelar.

Art. 44. Encerrada a votação, proceder-se-á a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que forem sendo apurados os votos, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) que decidirá em 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

Seção IV
Da Proclamação, Diplomação e Posse dos Eleitos

Art. 45. Uma vez realizado o pleito, concluída a apuração, decididos os eventuais recursos e proclamados os resultados, o Presidente do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA) fará publicar Edital com os nomes dos Conselheiros e Suplentes eleitos e seus respectivos sufrágios.
§ 1º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

Art. 46. Os 05 (cinco) membros mais votados, escolhidos como titulares, bem como os seus suplentes deverão obrigatoriamente participar do processo de capacitação quanto à legislação específica, às atribuições do cargo e aos demais aspectos da função, promovido pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 47. Os eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no órgão oficial de publicação legal do Município.

CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Seção I
Do Mandato dos Conselheiros Tutelares

Art. 48. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que na ordem, houver recebido o maior número de votos, tendo participado da capacitação inicial.

Art. 49. Os 05 (cinco) Conselheiros Titulares mais votados, eleitos, tomam posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Seção II
Do Exercício da Função e do Subsídio dos Conselheiros

Art. 50. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral (art. 135, ECA).

Art. 51. Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 1º Tratando-se de agentes públicos eleitos para mandato temporário, os conselheiros tutelares não adquirem, ao término do seu mandato, qualquer direito indenizações ou à efetivação ou estabilidade nos quadros da Administração Público Municipal, bem como, não configura vínculo empregatício.
§ 2º Os Conselheiros Tutelares perceberão, exclusivamente, subsídio mensal correspondente ao Nível de Referência OAG-04, do Anexo VI, da Lei nº. 751, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações posteriores, décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a subsídio normal.
§ 3º Aos Conselheiros Tutelares aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 4º Elegendo-se algum funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação da remuneração das duas funções.

Art. 52. O funcionário público que pretender se inscrever candidato ao Conselho Tutelar deverá comprovar, até a inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Município, e caso eleito, poderá optar pelos vencimentos de sua origem, desde que a legislação de sua entidade estatal lhe faculte.

Art. 53. As férias anuais dos Conselheiros somente poderão ser gozadas por um de cada vez.
Parágrafo único. Ficará suspenso, durante o exercício do mandato, o gozo de licença prêmio ou não remunerada.

Seção III
Das Licenças

Art. 54. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças para tratamento de saúde, maternidade e paternidade, nos termos do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado por mais de 30 dias, poderá ser substituído pelo suplente.
§ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.

Seção IV
Dos impedimentos, Vedações e Competências

Art. 55. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca (art. 140, ECA).

Art. 56. É vedado ao Conselheiro Tutelar:
a) cobrar ou receber honorários das pessoas, a qualquer título, pelo exercício das funções previstas nesta Lei;
b) divulgar, por qualquer meio de comunicação, nome de criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional, bem como qualquer ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial, relativo a tal fato, na forma dos Arts. 143 e 247 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) usar sua função pública para fazer proselitismo político partidário.

Art. 57. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no art. 147 da Lei nº. 8.069/90 (art. 138, ECA).

Seção V
Das Penalidades

Art. 58. Considera-se infração disciplinar, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar como omissão ou violação dos deveres e das proibições e/ou abuso de autoridade , decorrentes da função que exerce.

Art. 59. São penas disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de natureza leve;
II - Repreensão por escrito, no caso de reincidência da infração sujeita à pena de advertência ou por descumprimento dos deveres, previstos nos Art. 21 e 22 desta Lei;
III - Suspensão disciplinar, nos casos de falta grave, ou reincidência em infração na qual foi aplicada pena de repreensão, com desconto em folha de pagamento dos dias em suspensão;
IV - Perda de mandato.

Art. 60. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Negligenciar em tarefas que venham facilitar a exposição de criança e adolescentes, em situação de risco;
VI - Usar da função para auferir benefícios a si ou a outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município.
§ 1º Verificada a sentença condenatória do Conselheiro Tutelar na Justiça pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em Assembléia Ordinária declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA) procederá o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar, até que se apurem os fatos constituindo uma Comissão Especial, assegurada ampla defesa.
§ 3º Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio.
§ 4º Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de crime ou contravenção, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em Assembléia Extraordinária, procederá a votação para a cassação do mandato do Conselheiro Tutelar, com quorum de 50% mais, um dos membros do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 5º Na hipótese do acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do subsídio devido.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

Seção I
Da Sindicância

Art. 61. Todo cidadão que tiver conhecimento de irregularidade no desempenho da função dos conselheiros poderá levar ao conhecimento do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para que este promova a apuração por meio de sindicância administrativa, salvo se pela gravidade dos fatos conhecidos, for aconselhável a instauração imediata de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) determinar a instauração de sindicância fixando o prazo de 30 (trinta) dias, para a sua conclusão prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

Art. 62. A sindicância será aberta através de Resolução do Presidente do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA), indicando o objeto e a nomeação de uma comissão formada por 03 (três) membros, de reconhecida idoneidade e competência técnica, designada pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Parágrafo único. Quando a sindicância se realizar por comissão, a Resolução designará o Presidente da Comissão e este, indicará um membro para secretariar os trabalhos.

Art. 63. O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração dos fatos, ouvido o sindicando e todas as pessoas envolvidas, bem como peritos e técnicos necessários ao caso.
§ 1o A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no entanto, somente os envolvidos nos fatos e aqueles que possam contribuir para sua elucidação.
§ 2o Terminada a sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o arquivamento da sindicância ou instauração de processo administrativo, conforme o caso.

Seção II
Do Processo Administrativo

Subseção I
Do Processo Administrativo

Art. 64. A pena de perda de mandato só poderá será aplicada em processo administrativo, em que se assegure o contraditório e plena defesa ao indiciado.

Art. 65. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do Conselheiro Tutelar por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
§ 1º O processo administrativo será instaurado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA), mediante Resolução.
§ 2º O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 03 (três) membros, dentre os conselheiros municipais governamentais e não-governamentais. No ato da designação, será indicado o Presidente.
§ 3º O Presidente da Comissão designará um membro da Comissão para secretariar os trabalhos.


Art. 66. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 67. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

Art. 68. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – Instauração;
II – Instrução;
III – Relatório;
IV – Julgamento.
§ 1º A instauração formalizar-se-á pelo Presidente do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA), mediante Resolução, das peças da denúncia e outros documentos que porventura a instruam, certidão ou cópia da ficha funcional do indiciado, designação de citação do mesmo para acompanhar a instrução, querendo, por si ou por seu procurador devidamente constituído.
§ 2º A instrução caracteriza-se pelo interrogatório do acusado, apresentação de defesa, tomada de depoimentos testemunhais, produção de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com ciência do indiciado ou de seu procurador. A fase instrutiva encerrar-se-á com o relatório.
§ 3º Relatório é o ato no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da comissão, onde emitirá parecer conclusivo e objetivo quanto à inocência ou à culpabilidade do indiciado, relatando, neste caso, as disposições legais ou regulamentares transgredidas e indicando a pena a ser imposta.
§ 4º Julgamento é a fase reservada, em que a autoridade competente proferirá a decisão final.

Subseção II
Da Instrução

Art. 69. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do Conselheiro, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão para apresentar-se para o interrogatório, na data marcada no mandado, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 70. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 71. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de local e no órgão oficial de publicação legal do Município, para apresentar defesa.
 Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.

Art. 72. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Conselheiro como defensor dativo.

Art. 73. No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

Art. 74. O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, inquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

Art. 75. Tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar sua defesa prévia e requerer as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. Havendo 02 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum.

Art. 76. Os atos, diligências, depoimentos ou informações técnicas ou periciais deverão ser passados a termo nos autos do processo ou deverão juntar-se suas respectivas cópias fotostáticas.
§ 1º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado, salvo quando houver constrangimento do depoente.
§ 2º É facultado ao indiciado ou ao seu defensor perguntar às testemunhas por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não forem pertinentes à matéria do processo.

Art. 77. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.

Art. 78. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 79. O presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 80. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou ao seu defensor, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa final.
Parágrafo único. A vista dos autos será feita na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um servidor devidamente autorizado.

Art. 81. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por profissional credenciado pelo Município.
Parágrafo único. O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Subseção III
Do Relatório

Art. 82. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumira as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 83. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade, que determinou a sua instauração, para julgamento.

Art. 84. A comissão processante ficará a disposição da autoridade competente, até a decisão do processo, para prestar esclarecimentos julgados necessários.

Art. 85. Recebido o Relatório com a decisão, o Presidente do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no prazo de 03 (três) dias úteis, convocará reunião extraordinária com os membros Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para apreciar a conclusão do relatório.
Parágrafo único. Prevalecerá a conclusão que obtiver a maioria dos votos dos membros do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 86. Aos casos omissos aplicam-se subsidiariamente, as disposições concorrentes aos servidores públicos.

Subseção IV
Do Julgamento

Art. 87. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Art. 88. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 89. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de outro processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.

Art. 90. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Conselheiro Tutelar.

Art. 91. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 92. O Conselheiro Tutelar que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Seção III
Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 93.  A qualquer tempo, poderá ser requerido ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a revisão da pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias novas suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. A revisão só poderá ser requerida pelo conselheiro tutelar punido, salvo se o Conselheiro Tutelar seja falecido ou desaparecido, caso em que a revisão poderá ser requerida por parente em 1º grau.

Art. 94. A revisão será feita pela Comissão Revisora nomeada pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e correrá em apenso aos autos do processo originário.

Art. 95. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 96. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 97. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 132.

Art. 98. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 99. A comissão revisora terá 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 100. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nos. 174, de 10 de julho de 1992, 242, de 27 de setembro de 1993, 606, de 21 de agosto de 2000, 712, de 07 de junho de 2001, e demais disposições em contrário.

Forquilhinha/SC, 28 de outubro de 2009.



VANDERLEI ALEXANDRE
Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta secretaria em 06 de abril de 2009.


ZULEIDE INÊS HERDT WESTRUP
Secretária de Administração e Finanças